Nenhum candidato a prefeito de Fortaleza, neste ano, poderá gastar mais R$ 9.276.596,42 em sua campanha eleitoral, segundo a nova legislação vigente e a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cuida do tema, editada ainda no mês de dezembro passado. Na última eleição municipal, na Capital cearense, em outubro de 2012, o maior gasto, segundo registro do TSE foi de R$ 18.553.192,83, o dobro do estabelecido para outubro deste ano.
No caso de um segundo turno da disputa para a Prefeitura, o limite máximo da despesa para cada um dos concorrentes será de R$ 2.782.978,92.
Já em relação à eleição proporcional, dos vereadores da Capital cearense, o limite de gastos será de R$ 343.910,50. No último pleito, oficialmente, em 2012, o maior valor dispendido foi R$ 491.300,72.
O detalhe importante: neste ano está proibido o financiamento de campanha por empresas de qualquer tipo.
Leia Resolução do Tribunal Superior Eleitoral regulamentando o dispositivo da Lei Eleitoral que cuida dos gastos da campanha:
Tribunal Superior Eleitoral Secretaria de Gestão da Informação Seção de Legislação |
RESOLUÇÃO Nº 23.459, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016. |
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e os arts. 18 e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em 2016 será definido com base nos valores previstos no Anexo, que representam os maiores gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2012, observado o seguinte:
I – nas eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso I):
- a) setenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
- b) cinquenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II – para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de trinta por cento do valor previsto no inciso I (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso II).
III – o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012 (Lei nº 13.165/2015, art. 6º).
IV – os valores constantes do Anexo serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso II).
- 1º Nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido no caput se for maior (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, parágrafo único).
- 2º Para efeito do disposto no § 1º, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997.
- 3º Os limites previstos no § 1º também serão aplicáveis aos municípios com mais de dez mil eleitores sempre que o cálculo realizado na forma do caput resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral atualizará monetariamente os valores constantes do Anexo, na forma do inciso IV do art. 1º.
- 1º A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de outubro de 2012 e como termo final o mês de junho do ano de 2016.
- 2º Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I).
- 3º O Tribunal Superior Eleitoral manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I).
Art. 4º O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos no § 1º do art. 1º.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
Edison Silva DN
PortaldoHelvecio
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