Quem tem? Candidatos a Prefeito em Fortaleza não podem gastar mais de R$ 9.276.596,42 ~ Portal do Helvécio Martins

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Quem tem? Candidatos a Prefeito em Fortaleza não podem gastar mais de R$ 9.276.596,42


Nenhum candidato a prefeito de Fortaleza, neste ano, poderá gastar mais R$ 9.276.596,42 em sua campanha eleitoral, segundo a nova legislação  vigente e a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cuida do tema, editada ainda no mês de dezembro passado. Na última eleição municipal, na Capital cearense, em outubro  de 2012, o maior gasto, segundo registro do TSE foi de R$ 18.553.192,83, o dobro do estabelecido para outubro deste ano.

No caso de um segundo turno da disputa para a Prefeitura, o limite máximo da despesa para cada um dos concorrentes será de R$ 2.782.978,92.
Já em relação à eleição proporcional, dos vereadores da Capital cearense, o limite  de gastos será de R$ 343.910,50. No último pleito, oficialmente, em 2012, o maior valor dispendido foi R$ 491.300,72.
O detalhe importante: neste ano está proibido o financiamento de campanha por empresas de qualquer tipo.

Leia Resolução do Tribunal Superior Eleitoral regulamentando o dispositivo da Lei Eleitoral  que cuida dos gastos da campanha:

Tribunal Superior Eleitoral Secretaria de Gestão da Informação  Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.459, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.

Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e os arts. 18 e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em 2016 será definido com base nos valores previstos no Anexo, que representam os maiores gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2012, observado o seguinte:
I – nas eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso I):
  1. a) setenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
  2. b) cinquenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II – para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de trinta por cento do valor previsto no inciso I (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso II).
III – o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012 (Lei nº 13.165/2015, art. 6º).
IV – os valores constantes do Anexo serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso II).
  • 1º Nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido no caput se for maior (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, parágrafo único).
  • 2º Para efeito do disposto no § 1º, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997.
  • 3º Os limites previstos no § 1º também serão aplicáveis aos municípios com mais de dez mil eleitores sempre que o cálculo realizado na forma do caput resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral atualizará monetariamente os valores constantes do Anexo, na forma do inciso IV do art. 1º.
  • 1º A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de outubro de 2012 e como termo final o mês de junho do ano de 2016.
  • 2º Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I).
  • 3º O Tribunal Superior Eleitoral manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I).
Art. 4º O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos no § 1º do art. 1º.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

Edison Silva DN
PortaldoHelvecio
  



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