EXEMPLO A SER SEGUIDO: Juiza de Barroquinha e Chaval proibi fogos durante toda campanha ~ Portal do Helvécio Martins

terça-feira, 16 de agosto de 2016

EXEMPLO A SER SEGUIDO: Juiza de Barroquinha e Chaval proibi fogos durante toda campanha

A juíza  da 108ª Zona Eleitoral, com jurisdição nos municípios de Chaval e Barroquinha, na Região Norte do Estado, proibiu a utilização de fogos de artifício durante toda a campanha eleitoral, a partir da edição da portaria que mandou publicar no Diário da Justiça Eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral, até o dia seguinte da eleição, ou seja 3 de outubro.
Leia o teor da portaria da juíza:
PORTARIA Nº 06/2016
A Dra. Daniela Aoki de Andrade Maria, Juíza Eleitoral desta 108ª Zona, no uso de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO que, o barulho pela explosão de fogos de artifícios durante a campanha eleitoral, por todos que dela participam, de forma direta ou indireta, é uma prática que perturba o sossego de toda a população, eis que são disparados sem o menor critério de horário e local;
CONSIDERANDO que, na maioria das vezes, o uso destes artefatos contribui para estimular o acirramento e o conflito entre os adversários políticos;
CONSIDERANDO que, o uso destes artefatos é proibido por lei, podendo configurar as contravenções penais previstas no artigo 28, parágrafo único, e artigo 42, inciso II, do Decreto Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais);
CONSIDERANDO que, acima de tudo, de acordo com o art. 243, inciso VI, do Código Eleitoral Brasileiro, c/c art. 14, inciso VI, da Resolução nº 23.191/2009, do TSE, não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público;
RESOLVE: Artigo 1º – Proibir o uso de fogos de artifício de qualquer espécie e sobre qualquer pretexto, a partir da data da publicação desta portaria, quer na sede, quer nos distritos, nos municípios de Chaval e Barroquinha, sob pena de infração aos artigos 28, parágrafo único, e 42, inciso III, da lei contravencional.
Artigo 2º – Estender a proibição de fogos de artifício até às 08:00 horas do dia 03 de outubro de 2016, sob pena de infração aos artigos 28, parágrafo único, e 42, inciso III, da lei contravencional.
Artigo 3º – O descumprimento do artigo antecedente ensejará na abertura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em desfavor do autor material, do mandante, de quem comprou e de todos aqueles que tiverem concorrido para a prática da infração penal, sujeitando-os ao procedimento criminal previsto na legislação aplicável à espécie.
Artigo 4º – Determina às autoridades militares que, de forma rigorosa, fiscalizem o cumprimento desta portaria.
Artigo 5º – O disposto nessa portaria será levado ao conhecimento do público em geral, através de sua ampla divulgação nas emissoras de radiodifusão de Chaval e Barroquinha, em toda a sua programação.
Artigo 6º – Remeta-se cópia desta portaria às emissoras de radiodifusão, ao Chefe do Destacamento Policial Militar, aos representantes de todos os Partidos Políticos de Chaval e Barroquinha. Publique-se. Afixe no átrio do Cartório Eleitoral. Chaval/CE, 12 de agosto de 2016.
Daniela Aoki de Andrade Maria
Juíza Eleitoral da 108ª ZE

Por Edison Silva

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